sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

Novo Projeto de Lei reforça e atualiza o anteiror

Novo Projeto de Lei

Novo PL atualiza e reforça o anterior - PL 4742/2001 - que, se aprovado altera o Código Penal, incluindo Assédio Moral como CRIME.

PL 3368/2015

"Introduz art. 146-A no Código Penal Brasileiro - Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, dispondo sobre o crime de assédio moral no trabalho.
O Congresso Nacional decreta:


Art. 1° Esta Lei acrescenta o art. 146-A ao Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de1940, Código Penal, tipificando o crime de assédio moral.

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar acrescido de um artigo 146-A, com a seguinte redação:
“Art. 146-A. Humilhar, coagir, constranger, desprezar, preterir, subestimar, isolar ou incentivar o isolamento, desrespeitar, subjugar, menosprezar ou ofender a personalidade de servidor público ou empregado, reiteradamente, no exercício da função ou em razão dela, independentemente de posição hierárquica ou funcional, seja ela superior equivalente ou inferior, atingindo-lhe intencionalmente a imagem, a dignidade ou a integridade física ou psíquica.
Pena: detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem, reiteradamente:
I – fomentar, divulgar, propalar, difundir boatos ou rumores ou tecer comentários maliciosos, irônicos, jocosos ou depreciativos; ou
II – desrespeitar limitação individual, decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais.” (NR).
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
   Já tramitam nesta Casa algumas propostas legislativas que têm por escopo tipificar o assedio moral no Código Penal brasileiro. Contudo, estas estão, a meu ver, defasadas, haja vista que a principal é do ano de 2001 (PL 4.742), bem como as demais que a ela estão apensadas. E mais. Como os projetos já foram aprovados pela CCJC, em 13/03/2002, dia em que aquele Colegiado aprovou o parecer do relator, o então Deputado Aldir Cabral, exarado em 8 de novembro de 2001, pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, na forma de um substitutivo, o tema já está pronto para ser votado pelo Plenário da Câmara, deste aquela época mas, por questões regimentais, não pode mais ser emendado ou atualizado, que tem a seguinte redação:
“Art. 1° O Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal Brasileiro, fica acrescidodo art. 136-A, com a seguinte redação:
"Art. 136-A. Depreciar, de qualquer forma e reiteradamente a imagem ou o desempenho de servidor público ou empregado, em razão de subordinação hierárquica funcional ou laboral sem justa causa, ou tratá- lo com vigor excessivo, colocando em risco ou afetando sua saúde física ou psíquica.
Pena - detenção de um a dois anos."
   Assim, tendo em vista o lapso temporal de praticamente 15 anos, entre a apresentação destes projetos e os dias atuais, as mudanças, não só na norma codificada penal, como também nos usos e costumes da sociedade brasileira, inclusive, no que diz respeito ao detalhamento das condutas que devem ser coibidas e a dosimetria das penas que devem ser aplicadas a seus autores, entendi por conveniente e oportuno, a apresentação da presente proposta legislativa sugerida pela Associação Nacional das Mulheres Policiais do Brasil – AMPOL, integrada por profissionais das Polícias Federal, Civil, Rodoviária Federal, Militar e Bombeiros Militares, para acrescentar o art. 146-A ao Código Penal, tipificando o assedio moral, na forma que especifica.
Tal proposta foi justificada pela AMPOL, registrando que a Organização Internacional do Trabalho, OIT, reconhece que o fenômeno do assédio moral é antigo, mas que apenas nos últimos anos é que vem sendo reconhecido pelos profissionais de saúde que esta prática afeta física e psiquicamente as trabalhadoras e trabalhadores, razão pela qual está sendo incluído no rol das doenças associadas ao trabalho.
   Ainda, de acordo com os Relatórios da OIT, a prática de assédio moral consiste em conduta abusiva e antiética por meio de palavras, gestos ou comportamentos repetitivos que, atentando contra a integridade física ou psicológica da trabalhadora ou trabalhador, ameacem a relação empregatícia ou degrade o ambiente de trabalho. Frequentemente, essa prática está associada a relações hierárquicas e assimétricas.
   A prática do assédio moral se constitui num ato deletivo, muitas das vezes silencioso, que afronta a dignidade da trabalhadora e do trabalhador, altera seus valores, causa dano psicológico, afeta sua qualidade de vida e sua saúde, podendo, inclusive, levar ao suicídio. São práticas de terror psicológico e abuso de poder no marco das relações baseadas no medo e na tirania.
Prova da existência dessa situação indesejada no âmbito dos órgãos de segurança pública está nos resultados da pesquisa realizada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública e a Fundação Getúlio Vargas, em parceria com a Secretaria Nacional de Segurança Pública, sobre “Mulheres nas Instituições Policiais”, que apontaram os problemas de assédio moral e sexual cometidos contra as profissionais de segurança pública no seu ambiente de trabalho.
   A pesquisa em referência, que versou sobre a presença de mulheres nas Instituições de Segurança Pública, foi realizada entre os meses de outubro de 2011 e março de 2012, sendo composta por três etapas: levantamento e revisão de bibliografia, entrevistas individuais, grupos de discussão e pesquisa quantitativa com mulheres das polícias civis, militares, polícias científicas/institutos de perícias criminais e corpos de bombeiros de todo o país.
Dos 7.413 questionários distribuídos via on-line, por meio da Plataforma da Rede Nacional de Educação à Distância da SENASP, a pesquisa recebeu 6.913 preenchidos, compreendendo ao todo 62 perguntas. As perguntas abordaram aspectos do perfil e valorização profissionais, saúde e qualidade de vida. Foram abordadas também percepções sobre violação de direitos e relações profissionais a partir da experiência de relacionamento entre homens e mulheres no desempenho de suas atividades.
Referida Pesquisa foi a mais ampla radiografia de que se tem notícia sobre a convivência e as relações de gênero no âmbito de trabalho nos órgãos da segurança pública. Dentre os itens analisados destacaram-se a discriminação e violação de direitos.
   Na opinião das entrevistadas, as experiências de humilhações, desrespeito, discriminação e assédio moral são parte do cotidiano dos profissionais de segurança pública, independentemente de sexo.
No universo desta pesquisa, 39,2% de mulheres e 20,1% de homens declararam que já experimentaram algum tipo de assédio, moral ou sexual (físico), dentro de sua instituição de trabalho, sentindo-se desrespeitado ou coagido a dar consentimento. Desse percentual, 74,5% das mulheres e 95,6% dos homens já sofreram assédio moral.
   Tal cenário é grave e preocupante e a própria sociedade torna-se a parte mais lesada, quando aqueles que deveriam zelar pela sua segurança e manter a ordem são vítimas de coação e de desrespeito aos seus mais legítimos direitos que é a sua dignidade como pessoa humana, sentindo-se em permanente estado de angústia e desequilíbrio emocional e psicológico, devido a essa agressão silenciosa dentro de sua própria instituição de segurança pública. Desse percentual de vítimas, entre homens e mulheres, cerca de 11% registraram queixa, mas a grande maioria não foi atendida, devido à falta de mecanismo formal para registro de violência de gênero.
Regra geral tem-se que o sujeito ativo no crime de assédio moral pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher, desde que apresente a condição hierárquica ou ascendência em relação à vítima e, em contrapartida, o sujeito passivo, qualquer pessoa que exerça a condição subalterna, podendo ocorrer inclusive entre pessoas do mesmo sexo.
   Na prática, no ambiente de trabalho, nem sempre o assédio moral ocorre quando o agente agressor está na condição de superior hierárquico, podendo ser o sujeito ativo, pessoa que ocupe posição de igual patente, cargo ou posto da vítima.
   Outro aspecto é o princípio da reserva legal em matéria penal, insculpido no art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição, o qual estabelece que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal."