sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

Novo Projeto de Lei reforça e atualiza o anteiror

Novo Projeto de Lei

Novo PL atualiza e reforça o anterior - PL 4742/2001 - que, se aprovado altera o Código Penal, incluindo Assédio Moral como CRIME.

PL 3368/2015

"Introduz art. 146-A no Código Penal Brasileiro - Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, dispondo sobre o crime de assédio moral no trabalho.
O Congresso Nacional decreta:


Art. 1° Esta Lei acrescenta o art. 146-A ao Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de1940, Código Penal, tipificando o crime de assédio moral.

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar acrescido de um artigo 146-A, com a seguinte redação:
“Art. 146-A. Humilhar, coagir, constranger, desprezar, preterir, subestimar, isolar ou incentivar o isolamento, desrespeitar, subjugar, menosprezar ou ofender a personalidade de servidor público ou empregado, reiteradamente, no exercício da função ou em razão dela, independentemente de posição hierárquica ou funcional, seja ela superior equivalente ou inferior, atingindo-lhe intencionalmente a imagem, a dignidade ou a integridade física ou psíquica.
Pena: detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem, reiteradamente:
I – fomentar, divulgar, propalar, difundir boatos ou rumores ou tecer comentários maliciosos, irônicos, jocosos ou depreciativos; ou
II – desrespeitar limitação individual, decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais.” (NR).
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
   Já tramitam nesta Casa algumas propostas legislativas que têm por escopo tipificar o assedio moral no Código Penal brasileiro. Contudo, estas estão, a meu ver, defasadas, haja vista que a principal é do ano de 2001 (PL 4.742), bem como as demais que a ela estão apensadas. E mais. Como os projetos já foram aprovados pela CCJC, em 13/03/2002, dia em que aquele Colegiado aprovou o parecer do relator, o então Deputado Aldir Cabral, exarado em 8 de novembro de 2001, pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, na forma de um substitutivo, o tema já está pronto para ser votado pelo Plenário da Câmara, deste aquela época mas, por questões regimentais, não pode mais ser emendado ou atualizado, que tem a seguinte redação:
“Art. 1° O Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal Brasileiro, fica acrescidodo art. 136-A, com a seguinte redação:
"Art. 136-A. Depreciar, de qualquer forma e reiteradamente a imagem ou o desempenho de servidor público ou empregado, em razão de subordinação hierárquica funcional ou laboral sem justa causa, ou tratá- lo com vigor excessivo, colocando em risco ou afetando sua saúde física ou psíquica.
Pena - detenção de um a dois anos."
   Assim, tendo em vista o lapso temporal de praticamente 15 anos, entre a apresentação destes projetos e os dias atuais, as mudanças, não só na norma codificada penal, como também nos usos e costumes da sociedade brasileira, inclusive, no que diz respeito ao detalhamento das condutas que devem ser coibidas e a dosimetria das penas que devem ser aplicadas a seus autores, entendi por conveniente e oportuno, a apresentação da presente proposta legislativa sugerida pela Associação Nacional das Mulheres Policiais do Brasil – AMPOL, integrada por profissionais das Polícias Federal, Civil, Rodoviária Federal, Militar e Bombeiros Militares, para acrescentar o art. 146-A ao Código Penal, tipificando o assedio moral, na forma que especifica.
Tal proposta foi justificada pela AMPOL, registrando que a Organização Internacional do Trabalho, OIT, reconhece que o fenômeno do assédio moral é antigo, mas que apenas nos últimos anos é que vem sendo reconhecido pelos profissionais de saúde que esta prática afeta física e psiquicamente as trabalhadoras e trabalhadores, razão pela qual está sendo incluído no rol das doenças associadas ao trabalho.
   Ainda, de acordo com os Relatórios da OIT, a prática de assédio moral consiste em conduta abusiva e antiética por meio de palavras, gestos ou comportamentos repetitivos que, atentando contra a integridade física ou psicológica da trabalhadora ou trabalhador, ameacem a relação empregatícia ou degrade o ambiente de trabalho. Frequentemente, essa prática está associada a relações hierárquicas e assimétricas.
   A prática do assédio moral se constitui num ato deletivo, muitas das vezes silencioso, que afronta a dignidade da trabalhadora e do trabalhador, altera seus valores, causa dano psicológico, afeta sua qualidade de vida e sua saúde, podendo, inclusive, levar ao suicídio. São práticas de terror psicológico e abuso de poder no marco das relações baseadas no medo e na tirania.
Prova da existência dessa situação indesejada no âmbito dos órgãos de segurança pública está nos resultados da pesquisa realizada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública e a Fundação Getúlio Vargas, em parceria com a Secretaria Nacional de Segurança Pública, sobre “Mulheres nas Instituições Policiais”, que apontaram os problemas de assédio moral e sexual cometidos contra as profissionais de segurança pública no seu ambiente de trabalho.
   A pesquisa em referência, que versou sobre a presença de mulheres nas Instituições de Segurança Pública, foi realizada entre os meses de outubro de 2011 e março de 2012, sendo composta por três etapas: levantamento e revisão de bibliografia, entrevistas individuais, grupos de discussão e pesquisa quantitativa com mulheres das polícias civis, militares, polícias científicas/institutos de perícias criminais e corpos de bombeiros de todo o país.
Dos 7.413 questionários distribuídos via on-line, por meio da Plataforma da Rede Nacional de Educação à Distância da SENASP, a pesquisa recebeu 6.913 preenchidos, compreendendo ao todo 62 perguntas. As perguntas abordaram aspectos do perfil e valorização profissionais, saúde e qualidade de vida. Foram abordadas também percepções sobre violação de direitos e relações profissionais a partir da experiência de relacionamento entre homens e mulheres no desempenho de suas atividades.
Referida Pesquisa foi a mais ampla radiografia de que se tem notícia sobre a convivência e as relações de gênero no âmbito de trabalho nos órgãos da segurança pública. Dentre os itens analisados destacaram-se a discriminação e violação de direitos.
   Na opinião das entrevistadas, as experiências de humilhações, desrespeito, discriminação e assédio moral são parte do cotidiano dos profissionais de segurança pública, independentemente de sexo.
No universo desta pesquisa, 39,2% de mulheres e 20,1% de homens declararam que já experimentaram algum tipo de assédio, moral ou sexual (físico), dentro de sua instituição de trabalho, sentindo-se desrespeitado ou coagido a dar consentimento. Desse percentual, 74,5% das mulheres e 95,6% dos homens já sofreram assédio moral.
   Tal cenário é grave e preocupante e a própria sociedade torna-se a parte mais lesada, quando aqueles que deveriam zelar pela sua segurança e manter a ordem são vítimas de coação e de desrespeito aos seus mais legítimos direitos que é a sua dignidade como pessoa humana, sentindo-se em permanente estado de angústia e desequilíbrio emocional e psicológico, devido a essa agressão silenciosa dentro de sua própria instituição de segurança pública. Desse percentual de vítimas, entre homens e mulheres, cerca de 11% registraram queixa, mas a grande maioria não foi atendida, devido à falta de mecanismo formal para registro de violência de gênero.
Regra geral tem-se que o sujeito ativo no crime de assédio moral pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher, desde que apresente a condição hierárquica ou ascendência em relação à vítima e, em contrapartida, o sujeito passivo, qualquer pessoa que exerça a condição subalterna, podendo ocorrer inclusive entre pessoas do mesmo sexo.
   Na prática, no ambiente de trabalho, nem sempre o assédio moral ocorre quando o agente agressor está na condição de superior hierárquico, podendo ser o sujeito ativo, pessoa que ocupe posição de igual patente, cargo ou posto da vítima.
   Outro aspecto é o princípio da reserva legal em matéria penal, insculpido no art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição, o qual estabelece que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal."

quarta-feira, 11 de abril de 2012

Assédio Moral deve ser CRIME?

   O Assédio Moral, assim como o assédio sexual seguirá o mesmo caminho. Mais cedo ou mais tarde também se tornará um CRIME. Já existe um Projeto de Lei - PL4742/2001 tramitando no Congresso Nacional. Especificamente na Câmara Deputados. O PL diz o seguinte:

PROJETO DE LEI N° 4.742, DE 2001
(Do Sr. Marcos De Jesus)

Introduz art. 146-A no Código Penal
Brasileiro - Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -, dispondo sobre o crime de assédio moral no trabalho.
(À Constituição e Justiça e de Redação)

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° O Código Penal Brasileiro - Decreto-lei n° 2.848, de 7-12-1940 - passa a vigorar acrescido de
um artigo 146 A, com a seguinte redação:

Assédio Moral no Trabalho
Art. 146-A. Desqualificar reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a auto-estima, a segurança ou a imagem do servidor público ou empregado em razão de vínculo hierárquico funcional ou laboral.
Pena: Detenção de (3 (três) meses a um ano e multa.

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação
   Nos primórdios da historia do Homem, a produção de bens a serviços era feita pela exploração aos mais fracos pelos mais fortes. A mão de obra escrava era recrutada através de guerras ou comprada como mercadoria.
   Com o passar dos tempos e a visualização humanística do ser humano a força do trabalho, ao lado do capital, recursos naturais e tecnologia, passou a ser considerada fator nobre de produção.
   A lendária figura do feitor, que chegava até a impor sanções físicas, foi substituída pelo líder administrativo, pessoa com conhecimentos de organização e relações humanas.
   Ao trabalhador foi assinada jornada determinada de trabalho, previdência, descanso e lazer, integrados de modo a assegurar-lhe qualidade de vida. Políticas de incentivos buscam reconhecer-lhe o mérito e dar-lhe prestígio integrando-o cada vez mais na organização.
   Ocorre, muitas vezes, na prática, que até a saúde do trabalhador é destruída pela violência cometida por alguns empregadores ou chefes, inclusive no serviço público.
   Não cogitamos da violência corporal ostensiva, já devidamente contemplada na lei penal. Referimo-nos à violência consubstanciada no comportamento abusivo que atinge o psicológico e emocional do cidadão. É a prática reiterada que é temperada o mais das vezes pela ironia, mordacidade e capricho, com evidente desvio de poder.
   Ditados por razões de ordem interna, mas sob a aparente máscara de exercer a autoridade ditada pelo serviço, o chefe passa a tornar atitudes tendenciosas e discriminatórias contra o indigitado empregado, submetendo-o a um verdadeiro festival de torturas. E este, por temor de perder o emprego ou sofrer outro gravame, deixa-se crucificar. As conseqüências afloram posteriormente, sob a forma de doenças psicossomáticas, inclusive.
   A gravíssima situação já foi diagnosticada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e os estudos por ela apresentados demonstram que, na União Européia 9% (nove por cento) dos trabalhadores, o que correspondem a 13.000,000 (trezentos milhões) de pessoas, convivem com os tratamentos tirânicos de seus patrões.
   Estima-se que entre 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento) dos suicídios na Suécia sejam decorrentes desse comportamento abusivo.
   No Brasil, o fato foi comprovado por estudos científicos elaborados pela Ora. Margarida Barreto, médica do trabalho e pesquisadora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, conforme nos noticia a revista Cláudia/abril/2001/p. 116.
   Em estudo preparado em dois anos e meio de pesquisas constatou, a referida médica, que nas consultas por ela realizadas em sindicatos,as pessoas queixavam-se de males generalizados. Aprofundando suas análises verificou que 80% (oitenta por cento) dos entrevistados sofriam dores generalizadas, 45% (quarenta e cinco por cento) apresentavam aumento depressão arterial, mais de 60% (sessenta por cento) queixavam-se das palpitações e tremores e 40%(quarenta por cento) sofriam redução da libido.
   Vale a pena transcrever quadro tabulado, originado ainda dessa pesquisa, que demonstra a maneira como o homem e a mulher respondem à provocação dos seus chefes, provocação esta já denominada assédio moral.


SINTOMAS
MULHERES HOMENS
Crises de choros
100
-
Dores generalizadas
80
80
Palpitações, tremores
80
40
Sentimento de inutilidade
72
40
Insônia ou sonolência excessiva
69,6
63,6
Depressão
60
70
Diminuição de libído
60
15
Sede de vingança
50
100
Aumento da pressão arterial
40
51,6
Dor de cabeça
40
33,2
Disturbios digestivos
40
15
Tonturas
22,3
3,2
Idéia de suicídio
16,2
100
Falta de apetite
13,6
2,1
Falta de ar
10
30
Passa a beber
5
63
Tentativa de suicídio
-
18,3

   O assunto é relevante e já ensejou em nosso país duas iniciativas, em nível municipal, para coibir o abuso. Tratam-se dos Projetos apresentados em Iracemópolis, interior de São Paulo e na capital deste Estado.
   Na Suécia a matéria foi convenientemente regulada a nível federal; desde 1993 o assédio moral é considerado ação delituosa, conforme nos noticia a mesma revista já citada.
   A conduta que pretendemos tipiticar como crime caracteriza-se pela reiteração de atos vexatórios e agressivos à imagem e a auto-estima da pessoa. Cite-se, como exemplo, marcar tarefas impossíveis ou assinalar tarefas elementares para a pessoa que desempenha satisfatoriamente papel mais complexo; ignorar o empregado, só se dirigindo a ele através de terceiros; sobrecarregá-lo com tarefas que são repetidamente desprezadas; mudar o local físico, sala, mesa de trabalho para outro de precárias instalações,como depósito, garagens, etc.
Acreditamos ter demonstrado, com elementos concretos, a existência de uma conduta nociva e perigosa que urge coibir.
   Tivemos, recentemente, a aprovação pelo Congresso da lei do assédio sexual, que busca coibir comportamento que tem estritas relações de semeIhança com o crime que pretendemos catalogar (lei n° 10.224, de 15 de maio de 2001).
   Essa manifestação do legislativo demonstra sua disposição inequívoca de coibir atos aos quais, até bem pouco tempo, não era dada a devida importância.
   De todo o exposto, temos certeza de que os nobres colegas, sensíveis à grave situação descrita, hipotecarão total solidariedade à aprovação do presente PL.
   Sala das Sessões, 23 de maio de 2001. - Deputado Marcos de Jesus

Fonte: Câmara





No Código Penal Francês Assédio Moral é CRIME desde 2002:
Artigo 222-33-2
Criado pela Lei n º 2.002-73 de 17 de janeiro de 2002 - art. 170 Jornal Oficial da 18 jan 2002
Assediar outros por atos repetidos que tenham por objecto ou efeito uma degradação das condições de trabalho susceptíveis de prejudicar os seus direitos e sua dignidade, de alterar sua saúde física ou mental, ou prejudicar o seu futuro profissional, é punido com um ano de prisão e multa de € 15.000.

domingo, 25 de março de 2012

O Assédio Moral e A ratoeira



A Ratoeira
 
      Um rato olhando pelo buraco da parede, vê o fazendeiro e sua esposa abrindo um pacote. Pensou logo no tipo de comida que poderia haver ali. Ao descobrir que era uma ratoeira, ficou aterrorizado. Correu ao pátio da fazenda advertindo a todos.  Foi ao galinheiro e falou:
- Há uma ratoeira na casa, uma ratoeira na casa !!!
     A galinha disse:
- Desculpe-me Sr. Rato, eu entendo que isso seja um grande problema para o senhor, mas não me prejudica em nada, não me incomoda.
        O rato foi até o chiqueiro e disse ao porco:
- Há uma ratoeira em casa, uma ratoeira !!!
      O porco respondeu:
- Desculpe-me Sr. Rato, mas não há nada que eu possa fazer, a não ser rezar. Ratoeira é pra pegar ratos.  Fique tranqüilo que o senhor será lembrado nas minhas preces.
      O rato dirigiu-se então a vaca. E ela lhe disse:
 - O que Sr. Rato? Uma ratoeira? Por acaso estou em perigo? Acho que não!!!
     Então o rato voltou para casa, cabisbaixo e abatido, para encarar a ratoeira do fazendeiro. Naquela noite ouviu-se um barulho, como o de uma ratoeira pegando uma vítima. A mulher do fazendeiro correu para ver o que havia pegado. No escuro, ela não viu que a ratoeira havia pegado a cauda de uma cobra venenosa. E a cobra picou a mulher...   O fazendeiro a levou imediatamente ao hospital. Ela voltou com febre. E todo mundo sabe que para alimentar alguém com febre, nada melhor que uma canja de galinha. O fazendeiro pegou sua faca e foi providenciar o ingrediente principal: galinha. Como a doença da mulher piorasse, os amigos, parentes e vizinhos vieram visitá-la.
         Para alimentá-los, o fazendeiro matou o porco. A mulher não melhorou e acabou morrendo. Muita gente veio para o funeral. O fazendeiro então sacrificou a vaca para alimentar aquele povo todo.
        

       O mesmo ocorre quando o Assédio Moral se instala. O agredido irá procurar apoio e ajuda dos colegas, porém, como na maioria dos casos virarão as costas dizendo não ser com eles e que nada têm com o problema. Por ninguém ter tomado providências a situação se alastrará. Assim como na fábula, haverá mais trabalhadores desesperados e perdidos na situação de humilhação. Ainda assim, pelo alarde de outras vítimas não surtindo efeito a situação tenderá a sair do controle do agressor. Quando a "casa cair" não haverá tempo para mais nada, todos cairão juntos: a empresa, o dono, os supervisores, empregados. A empresa por ter indenizar as vítimas. O dono por perder clientes pela propagação de maus tratos. Os supervisores e empregados por correrem o risco de perderem seus postos de trabalho. Por isso, no primeiro alerta, atitudes deverão ser tomadas. 

terça-feira, 6 de março de 2012

A Indústria do Assédio Moral e o fortalecimento do Direito


O cidadão cada vez mais tem recebido informações por diversos meios, tendo evoluído na assimilação de tais informações. Tendo utilizado com maior eficiência os diversos dados que lhe chegam. Isto é uma tendência natural e faz parte da evolução do homem, do país, do mundo.

Pela demanda crescente nos diversos setores que visam resguardar os direitos dos cidadãos, estes inevitavelmente também se tornam eficientes e práticos no atendimento das demandas, e claro, com a ressalva de que temos muito a evoluir e principalmente contribuir. Contribuir como? Reivindicando e exigindo o que nos é de direito.

No âmbito trabalhista não é diferente. Os trabalhadores tem ido mais vezes aos tribunais, visando indenizações por Assédio Moral, e por quê? Porque mais e mais trabalhadores estão entendendo quando empregadores ultrapassam os limites da submissão hierárquica laboral e partem para humilhação, visando o mesmo resultado: produção. Estes trabalhadores contribuem para a alta demanda. Obviamente que crescendo a demanda, idem jurisprudência e eficiência nos julgados.

Há uma propagação de que empregados ou ex-empregados, visando o lucro, procuram os tribunais tornando-os verdadeiras linhas de produção de indenizações, deixando os “litigantes” ricos, gorduchos e satisfeitos. A verdade, infelizmente é outra. Empregadores do século XVIII teriam ressuscitado e estariam entre nós perdidos por aí? Seus capatazes teriam recebido diplomas de Direito? Estes  capatazes têm tentado defender seus "senhores" com argumentos inventivos, fictíciosos e o que dizem sai tudo embolado e sem sentido. Depois de se atrapalharem nos tribunais tentando ludibriar os julgadores e perderem a causa e o rumo, saem por aí escrevendo asneiras, tipo: àqueles juízes julgam tudo errado, são a favor da vagabundagem. Tentam distorcer a realidade a todo custo. 

O que fazer para "senhores" e capatazes voltarem para onde vieram? 
Parece que os Tribunais têm a formula e ao poucos estão usando para baní-los de vez.