"Nessa fábrica, todo o pessoal é feminino, inclusive a presidente. O único homem
é o diretor, um chefete que menospreza, humilha, fere e injuria o pessoal em nome
do rendimento. Seus métodos: acossar as operárias para aumentar o ritmo de
produção, cronometrar as pausas, insultar, tudo isso com a cumplicidade da
presidente, que tem plena ciência de tais métodos e nada diz contra eles.
As operárias acabam articulando uma greve, mas, antes mesmo de explodir o
conflito, que vai durar seis meses, as câmaras de televisão do "Strip-tease"(Canal
France 3) gravam um programa na fábrica focalizando principalmente o direto.
Embora sabendo-se filmado, este em nada modifica seus métodos humilhantes:
ele os considera legítimos. E nem por um instante questiona o que faz. Quando
estoura a greve, em janeiro de 1997, 85 das 108 operárias saem da fábrica pedindo
demissão do diretor, o que acabam conseguindo, mas 64 operárias são demitidas. O
diretor, apesar de ter tido seus métodos denunciados em toda a mídia, encontra
rapidamente um novo posto em uma fábrica duas vezes maior." A realidade lá e cá, do outro lado do oceano não é diferente, nem do resto do mundo. Isto a 15 anos já era motivo para a mídia repercutir. Apesar do tempo, dos estudos psicológicos a respeito dos agressores e das jurisprudências à respeito, ainda tem trabalhador e empresário com dúvidas sobre os atos que caracterizam o Assédio Moral.
"São exemplos de procedimentos omissivos:
a)a indiferença em relação ao outro; b) ignorar a
vítima; c) atitudes de desprezo; d) silêncio. E de
atos concretos: a) rigor excessivo no trato com o
trabalhador; b) exigência de cumprimento de tarefas
desnecessárias ou exorbitantes; c) tratamento
desrespeitoso, humilhante; d) imposição de isolamento
ao empregado; e) ausência de atribuição de
serviços, inação compulsória; f) constranger,
ameaçar; g) expor, a terceiros, a intimidade da
vítima; h) cercear o exercício de mister habitual;
i) restringir a atuação profissional; j) impor jogo
de prendas, que resultam em exposição ao ridículo;
entre tantas outras modalidades.
Tem por finalidade: a) desestimular; b) desacreditar;
c) deprimir; d) isolar; e) fragilizar a auto-estima do
vítima; c) atitudes de desprezo; d) silêncio. E de
atos concretos: a) rigor excessivo no trato com o
trabalhador; b) exigência de cumprimento de tarefas
desnecessárias ou exorbitantes; c) tratamento
desrespeitoso, humilhante; d) imposição de isolamento
ao empregado; e) ausência de atribuição de
serviços, inação compulsória; f) constranger,
ameaçar; g) expor, a terceiros, a intimidade da
vítima; h) cercear o exercício de mister habitual;
i) restringir a atuação profissional; j) impor jogo
de prendas, que resultam em exposição ao ridículo;
entre tantas outras modalidades.
Tem por finalidade: a) desestimular; b) desacreditar;
c) deprimir; d) isolar; e) fragilizar a auto-estima do
assediado."
Caderno de Doutrina e Jurisprudência da Ematra XV, v.3, n.4, jul./ago. 2007Como se percebe, não há como o Assédio Moral existir, senão de forma intencional(dolosa), tendo no mínimo uma das característica alencadas acima, pela Ministra do Tribunal Superior do Trabalho, Sra. Maria C. Peduzzi e em diversas outras literaturas, tanto jurídicas como das que tratam da psiquê dos agressores.
"Margarida Barreto: O assédio moral pode ser definido
como a exposição de trabalhadores a situações vexatórias,
constrangedoras e humilhantes durante o exercício de sua
função, de
forma repetitiva e prolongada ao longo da jornada
de trabalho. É uma
atitude desumana, violenta e sem ética nas
relações de trabalho, que
afeta a dignidade, a identidade e
viola os direitos fundamentais dos
indivíduos." http://www.assediomoral.org/spip.php?article372
Senhores julgadores e procuradores não deixem que estes indivíduos saiam tranquilamente das audiências com ar de superioridade e dando a certeza aos trabalhadores que buscaram sua ajuda que não existe punição exemplar a quem comete tais atos desumanos. Mesmo com milhares de palavras a nosso favor, em livros e teses que não param de pipocar, tenho me frustrado com a falta de análise criteriosa dos Tribunais e falta de delegação de investigação ao Ministério Público, através das Superintendências Regionais do Trabalho e Procuradoria Regionais. Representantes do Ministério Público acompanham diversos, ou a maioria dos julgamentos dos TRT´s e raros são os casos em que intervéem, mesmo nos casos julgados procedentes e reincidentes. As punições financeiras não fazem efeito algum, 15 ou 20 mil reais não pagam o preço da humilhação. Queremos dignidade nos ambientes laborais.